Assim como os seres humanos, os animais também possuem seus direitos, no qual o Brasil e países membros da ONU são subscritores das declarações de proteções aos animais, sendo que estas declarações foram proclamadas em uma assembléia da UNESCO em Bruxelas, na Bélgica em 1978. Veja logo abaixo as Declarações Universal dos Direitos dos Animais:
-Art.1º: todo os animais nascem de forma igual perante a vida e assim possuem os mesmos direitos à existência.
-Art.2º: cada animal possui direito ao respeito, assim o homem como uma espécie de animal não tem o direito de explorar ou exterminar quaisquer animais, no qual deve inserir a sua consciência para a prestação de serviços aos outros animais. Desta forma, qualquer animal tem o direito de ser protegido ou de ter consideração do homem.
-Art.3º: nenhum animal deve ser dominado a maus tratos e atos cruéis, sendo que quando houver a necessidade de ocorrer a morte de um animal, esta deve ser rápida e sem dor.
-Art.4º: quaisquer animais selvagens tem o direito de viver em seu habitat natural, seja ele aquático ou terrestre, além de ter o direito de se reproduzir. A ausência da liberdade, principalmente para fins lucrativos é extremamente proibida.
-Art.5º: qualquer que seja o animal inserido no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescendo segundo o seu ritmo, condições de liberdade e de vida da própria espécie. Caso seja comprometido por fins mercantis, este ato é completamente contrário a este direito.
-Art.6º: o animal selecionado pelo home para se tornar companheiro do mesmo, tem o direito de uma período da vida igual a sua longa duração de vida natural. Desta forma, o abandono é considerado uma to cruel e desonroso.
-Art.7º: todo o animal que trabalha tem o direito um mínimo de tempo e intensidade de trabalho, a repouso e a alimentação saudável.
-Art8º: a utilização de animais para a realização de experimentos que necessitam de sofrimentos físicos é incongruente em relação aos direitos dos animais, não importante se seja uma experiência comercial, médica, física ou qualquer outra. Assim, as técnicas substutivas devem ser obrigatoriamente desenvolvidas e utilizadas.
-Art9º. nenhuma espécie animal deve ser utilizada para o divertimento do homem, no qual a exibição e espetáculos com animais são contra as leis, principalmente sobre a dignidade do animal.
-Art.10º: caso o animal seja utilizado para alimentação, o mesmo deverá ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem como conseqüência dor e ansiedade.
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Art11º: é considerado um biocídio, ou melhor, um delito contra a vida a morte de animais sem a necessidade.
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Art12º: caso seja ocasionada a morte de uma grande quantidade de animais da mesma espécie, sobretudo, selvagens, ocorre um genocídio que é considerado um delito contra a espécie.
-Art13º. animal morte deve ser tratado com respeito, sendo que as cenas de violência no qual os animais são vítimas, são proibidas em cinemas e televisão, a não ser que tenham como intuito mostrar atentados que violam os direitos dos animais.
-Art14º.a associação de proteção e de salvaguarda dos animais são representantes do governo, no qual os direitos dos animais são defendidos através de leis, como por exemplo, os direitos humanos.